No Brasil são
três as formas de tributação mais usadas para pessoas jurídicas que são: por
meio do Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional. É bom frisar a
importância dessa escolha já que a legislação não permite alteração no mesmo
exercício, dessa forma se a decisão for errônea pode ter efeito negativamente
durante todo o ano, podendo afetar a vida da empresa. Essa decisão, da forma de
tributação optada, deverá ser tomada pelos administradores em conjunto com um
profissional de contabilidade anualmente, deverá ser efetivada com o primeiro
pagamento do imposto no ano, sendo recolhido em fevereiro. No caso do Simples
Nacional, terá até o último dia útil de janeiro para aderir a essa forma de
tributação. Para tomar essa decisão, deverão ser analisados alguns pontos de
sua atividade, onde terá uma opção mais adequada para o perfil e porte da
empresa.
Empresas de pequeno e médio porte geralmente optam pelo
Simples Nacional que se prever na lei complementar 123/2006, onde se trata do
recolhimento em uma só guia para todos os tributos nos âmbitos dos poderes da
união (Municipais, estaduais e do distrito federal) com economia nos pagamentos
dos tributos (ISS, ICMS, CPP, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Essa opção de
tributação tem algumas requisições, como ter o faturamento anual inferior ao
valor de R$ 3.600.000,00. Apesar de em geral ser a melhor opção, as empresas têm
atividades como as “atividades de serviços profissionais” que podem ter menores
despesas com imposto, sendo tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
O Lucro Presumido tem como principal característica a
presunção de uma margem de lucro, daí vem o nome lucro presumido, essa margem
pode variar dependendo da atividade, os percentuais variam de 1,6% a 32% do
faturamento, sendo tributado por uma alíquota de 15% ou 25% de IRPJ e 9% de
CSLL, vale ressaltar também das demais opções de tributação, o PIS e COFINS,
onde não permite o crédito dos mesmos. A opção de tributação pelo Lucro
Presumido é indicada para empresas que têm uma margem de lucro superior à
presumida, mas nem todas as empresas podem adotar essa forma de tributação, pois
a legislação prever que para optar pelo regime deverá ter um faturamento anual
inferior a 78 milhões de reais no período anterior.
O Lucro Real pode ter as formas de tributação do IRPJ e
CSLL anual ou trimestral. No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os
tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, aplicando-se um
percentual que varia de acordo com as atividades para obter uma margem de lucro
estimada, onde se tributa o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro
Presumido. Ao final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro
real do exercício, calculando o IRPJ e a CSLL devida para o período e
descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos as
antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito
em favor do contribuinte para período seguinte. No Lucro Real trimestral, o
IRPJ e a CSLL é a cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade,
teremos durante o ano quatro apurações definitivas, não havendo antecipações
mensais como ocorre na opção de ajuste anual. Um dos benefícios é a dedução dos
custos dos serviços ou produtos para a base de cálculo do imposto, também
permite crédito de insumos na apuração do PIS e COFINS.
Desta forma se faz necessário um planejamento tributário
antes da escolha da tributação para o período, e antes desta escolha, aconselha-se
sentar com seu contador - que seria o profissional mais qualificado para tratar
do assunto -, embora o assunto seja complexo, é de total importância para a
vida da empresa.
Por: Adriano Ribeiro
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