Empírico Contábil

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terça-feira, 6 de agosto de 2019

Vendas pela internet - EC 87/2015 - vigência em 2016

(operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, aplicação da alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino).

Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da entrada em vigência até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, onde foi estabelecido conforme cronograma, sendo que o inicio de vigência pra 2015 ficou prejudicado, visto que sua vigência legal será para o ano de 2016.

Em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento "Outros"(excetuados os casos com tratamento específico). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589 do Dec. 24.569/97(RICMS/CE), ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na apuração da conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular(Regime de Recolhimento Normal) e para os demais regimes de recolhimento, na entrada do Estado.

As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS, será a alíquota interna do Estado de origem. De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012.

Com a entrada em vigência da nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; dito de outra maneira, ainda que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso é a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino.

Apesar de ter sido estabelecido um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, o mesmo encontra-se prejudicado, visto que a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original.

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
A partir de 16/07/2015

Apurado

80% do apurado

20% do apurado
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado
Versão original do Cronograma de patilha do ICMS, do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela EC 87/2015, no período de julho/2015 a dezembro de 2018.

Não obstante tal cronograma trazido na EC 87/2015, esse mesmo instrumento tem uma anomalia legislativa, visto que seu art. 3º traz a informação de que só produzirá efeito a partir do ano subsequente, ou seja, em 2016. E realmente só entrará em vigência em 2016.

O possível cronograma a partir de 2016 poderá ficar desta maneira:

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado
A partir da entrada em vigência, considerando ser 2016, digamos que a empresa SSP Ltda, de São Paulo, ao realizar uma venda de R$ 10.000,00 referente uma televisão de 90 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, deverá destacar a alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste) ou mesmo 4%(produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012). Suponhamos que seja 7% a alíquota destacada na NFe.

A televisão tem alíquota interna no Ceará de 17%, portanto um Diferencial de Alíquota de 10%, que para o caso, um apurado de 10% de 10.000,00 = 1.000,00; valor apurado de R$ 1.000,00, a título de Diferencial de Alíquotas. Desse Diferencial de Alíquotas apurado, R$ 600,00(1.000,00 x 60% = 600,00) fica para São Paulo, e R$ 400,00(1.000,00 x 40% = 400,00) deverá ser enviado pelo vendedor ao Estado do Ceará, na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE.

Caso a mercadoria seja enviada por estabelecimento do Ceará para outros Estados da federação, o procedimento é o mesmo conforme exemplificado acima. Devendo ser observado a alíquota interna para o respectivo produto no Estado de destino e/ou tratamento específico exigido pela SEFAZ/CE. Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento.

Ressalte-se que a norma em questão, apesar de estar sendo nominada de Emenda do e-commerce ou venda pela internet, não se trata necessariamente disso. As operações realizadas de forma não presencial, de muito tempo vem trazendo turbulências aos Estados consumidores como no caso do Ceará. Antes do Protocolo ICMS 21/2011, o Ceará editou o Dec. 29.560/08, em que o art. 6º-A já determinava a cobrança do ICMS carga liquida quando o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, em operações não presenciai.

Assim, nasceu no CONFAZ o Protocolo ICMS 21/2011, sendo regulamentado no Ceará pelo Dec. 30.542/2011. O foco seria tributar, partilhando o ICMS, quando das vendas pela internet ou show room, ou seja, nas operações não presenciais, sendo que Unidades Federadas importantes, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, ficaram de fora. Esse Protocolo trouxe muitos problemas e inúmeras medidas judiciais em sede de mandado de segurança, até ser julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628. O Estado do Ceará suspendeu a cobrança em 14/03/2014, com efeitos desde 21/02/2014. Mas desde 2012 que tinha a discussão a respeito desse Protocolo ICMS, notadamente com a PEC 197/2012, até dar origem à Emenda Constitucional 87/2015 (cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado).

A questão maior da EC 87/2015 não é o e-commerce, o fundamento até pode ser, mas o detalhe importante a ser considerado é que nas operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual do ICMS, com mercadoria negociada de qualquer forma, seja pela internet, show room, telemarketing ou outros meios.

Situações que merecem reflexões:

1) nas entrada interestaduais, em que o destinatário do Ceará seja contribuinte do ICMS, o recolhimento do Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, o contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), enquanto o não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

2) nas operações interestaduais, em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o remetente será o responsável tributário, na condição de substituto tributário, pelo valor do Diferencial entre as Alíquotas, devendo enviar ao Estado de destino, via GNRE. E no período desse cronograma de partilha o Estado de origem deverá criar mecanismo para controlar o recebimento da parte que lhe cabe, seja na conta gráfica ou por recolhimento quando da emissão da NFe.

É exatamente nesse ponto, dentre outros, em que o CONFAZ deverá deliberar.

3) com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária(ICMS-ST), para consumidor final contribuinte do ICMS, quando decorrente de Convênio ou Protocolo, observar as regras que lhes são pertinentes, ou seja, a exigência do ICMS-ST a título de Diferencial de Alíquotas. Não sendo contribuinte do ICMS, aplicar o regramento da EC 87/2015.
fonte: CRC ce

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