Empírico Contábil

Empírico Contábil

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Quando devo abrir um MEI?

 Quando devo abrir um MEI?

Quando faturamento for menor que R$ 81.000,00 anual:

  1. Contratar Funcionários - Seu negócio cresceu, agora tem que contratar funcionário para  ajudar nos serviços..


  1. Benefícios Previdenciários  - Com uma taxa fixa você paga o imposto da empresa e pagar seu INSS, dando todos os direito previdenciários (como aposentadoria, auxílio-doença..), o melhor custo x benefício para contribuir para o INSS.


  1. Emitir Notas - Governo e empresas compra produtos/serviços todo o tempo, essas precisam de nota para poder fazer o pagamento..


  1. Comprar com Desconto - Algumas atividades como revenda de mercadoria só tem acesso a desconto com CNPJ e CNAE com atividades de revenda no mesmo, entra no cadastro diferente do consumidor final.


  1. Acesso a Crédito - quando tem a necessidade de acesso a uma linha de crédito diferente, cartão MEI..

Atenção!! 

quando se abre uma empresa tem que ser observado as OBRIGAÇÕES que isso impõe;

OBRIGAÇÕES:

  1. Pagar a contribuição mensal (DAS) atualmente o valor é R$ 66,60 (5% do salário mínimo de INSS + R$1 real de ICMS e/ou + R$5 reais de ISS )  


  1. Emitir notas quando fazer negócios com pessoas jurídicas ou governo


  1. guarda notas fiscais de entrada e saída por 5 anos


  1. enviar uma declaração de faturamento anual 


  1. outras obrigações como limite de compra e pagamento de diferença de alíquotas  


você vai precisar de um parceiro para ajudar a construir seu negócio, 

faça como os melhores, tenha bons conselheiros.

cuidar do seu negócio está nos nossos planos, conte com a  EMPÍRICO CONTÁBIL.


PLANO MEI A PARTIR DE R$ 300,00 ao Ano, em média R$ 25,00 por mês 

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SERVIÇOS INCLUSOS:

responsável pelas obrigações contábil da empresa,

você terá uma empresa especializada a disposição caso precise para tirar dúvidas contábil,

auxílio na compra e instalação da máquina de cartão de crédito,

auxílio na divulgação da empresa nas redes sociais e mais..

Desta forma o empresário fica despreocupado com as obrigações, ficando mais focado na atividade da empresa e buscando maior lucratividade, sem problemas com o fisco. Geramos um comprovante de renda para pessoa física tirar seu cartão de crédito, financiamento.. 

fale conosco e faça uma avaliação: clique aqui

Adriano Braga 

fone: (85) 9 8640 9468 (WhatsApp)

e-mail: empiricocontabil@gmail.com

segunda-feira, 1 de março de 2021

Esclarecimentos da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF

   
   Primeiro devo esclarecer o que é imposto de renda. O Estado precisa satisfazer as necessidades da coletividade e, para isso, necessita de dinheiro. Surge então a tributação para financiar o estado, essa tributação incide de forma indireta ou direta. O IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) que tenho interesse de esclarecer, cabe nos princípios de tributação direta, esse tributo incide direto em sua renda. A alíquota (percentual de tributação) é variável e proporcional à renda tributável, não alcançando os de menor renda.

Está obrigado à declaração IRPF 2023 todo aquele cidadão que:


  • Deseja a restituição, pois teve valor IR retino no ano de 2022 em qualquer mês do ano;
  • Recebeu rendimentos tributáveis no valor total acima de R$ 28.559,70 no ano de 2022; (salário, aposentadoria ou aluguel)
  • Teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;
  • Comprou ou vendeu Ações na Bolsa
  • Teve posse de bens e direitos (inclusive terra nua) em valor acima de R$ 300.000,00;
  • Obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50
  • passou a morar no Brasil no ano de 2022 e ficou aqui até 31 de Dezembro

  "Abrindo parênteses" para falar de bens e direitos no exterior, primeiro tenho que distinguir que tipo de ativo se trata, vendo que cada ativo tem sua alíquota diferenciada. No caso de juros e aplicação financeira em moeda estrangeira o valor da alíquota é de 15% com uma isenção de R$ 20.000 ao mês, tendo que ser efetuado o pagamento do DARF até o ultimo dia útil do mês e informar uma obrigação assessoria (GGAP), no caso de venda de bens de pequeno valor no exterior a alíquota é de 20% com isenção de até R$ 35.000 ao mês.

obs: O valor dos bens e direito deve ser convertido para reais no valor da cotação do dia, 
o programa que se faz essas obrigações ainda precisa de alguns ajustes, é essencial que você procure um profissional qualificado para tirar suas duvidas.

  Muito importante fazer um controle mensal da evolução dos junto aos bens e direitos, tendo em vista as obrigações tributárias de pessoa física dos mesmo para que possa ser declarado devidamente e evitar futuros problemas com o fisco (cair na malha) ou pagar a maior o imposto devido.

   A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo da multa é de R$165,74.

   O imposto de renda permite deduções, sendo permitidos como deduções para o exercício de 2022: Dependentes, Instrução, Contribuição Oficial, Contribuição à Previdência Complementar (12% rend. trib.), Despesas Médicas, Dedução Empregada doméstica e Doações - ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso que chega a 6%, ou pode optar pelo desconto simplificado de 20%.

   A renda apresenta um aumento de patrimônio em um determinado período, com a declaração sendo bem preenchida por profissionais qualificados podemos tirar proveito, por exemplo, para pedirmos financiamento ao banco ou financiar um imóvel, será solicitado à declaração IRPF. Assim o banco analisará sua movimentação financeira e dará o retorno de igual com as informações enviadas em sua declaração (quanto que você precisa dar de garantia...) a data de inicio de entrega é 15 de março 2023 até as 23h59, horário de Brasília do dia 31 de Maio 2023. Procure um profissional de contabilidade e previna-se de futuros problemas com o fisco.    

Vencimento das cotas 

O cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:  

  • Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;  
  • Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única; 
  • Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; 
  • Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas. 

As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:  

  • 31/5 – Primeiro lote 
  • 30/6 – Segundo lote 
  • 31/7 – Terceiro lote 
  • 31/8 – Quarto lote 
  • 29/9 – Quinto e último lote
         

domingo, 28 de fevereiro de 2021

O que são rendimentos tributáveis ???

   As regras do Imposto de Renda 2020 determinam quem são obrigados a fazer a declaração, entre outras situações, todos os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020.
   Mas, O que são rendimentos tributáveis ???
  Os rendimentos tributáveis incluem salário, aposentadoria, pensões e dinheiro ganho com prestação de serviços e aluguel. Veja abaixo uma lista dos rendimentos tributáveis:
     Vinculados ao trabalho
§  Salários, vencimentos e honorários;
§  Diárias de comparecimento;
§  Bolsas de estudo se houver vantagem para o doador ou se for concedida em troca de serviços;
§  Remuneração de estagiários;
§  Rendimentos recebidos em moeda estrangeira por ausentes no exterior a serviço do país;
§  Ganhos de representantes comerciais autônomos;
§  Recebimentos de conselheiros fiscais e de administração;
§  Ganhos de diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis e outras;
§  Trabalhadores que prestem serviços a empresas, inclusive estivadores e conferentes;
§  Renda com veículos para transporte de passageiros, agricultura e outros;
§  Ganho de titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade.

    Benefícios dados ao empregado


§  Férias;
§  Licença especial ou licença-prêmio gozada;
§  Gratificações, prêmios e cotas-partes de multas ou receitas;
§  Comissões e corretagens;
§  Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador;
§  Valor do aluguel de bens de propriedade do empregador;
§  Pagamento de imposto e contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
§  Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro.
§  Verbas, para custeio de despesas para o exercício de cargo, função ou emprego;
§  Pensões, civis ou militares e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
§  Despesas pagas para aquisição de alimentos ou outros bens para utilização fora da empresa;
§  Outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado.

   Aposentadoria e pensão
§  Pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, e quaisquer outros recebimentos em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
§  Benefícios recebidos de previdência privada, bem como resgate de contribuições;
§  Valores recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões;
§  Os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

   Royalties
§  Direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
§  Eexploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio.
   
   Aluguel
§  Locação ou sublocação, arrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, direito de uso ou aproveitamento de águas privadas;
§  Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
§  Direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
§  Direito de exploração de conjuntos industriais;
§  De colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
§  De pesquisar e extrair recursos minerais.

sábado, 16 de maio de 2020

Comercio Eletrônico - e commerce

   É fácil notar, que houve uma evolução nas comunicações com a criação da internet, deu-se inicio a uma nova fase da globalização da economia. Para ganhar espaço no mercado às empresas estão sempre se reinventando, a inovação é essencial para que elas mantenham a competitividade, e é por meio delas que as tecnologias chegam ao mercado, assim, as empresas devem investir em alguns aspectos, otimizando as vendas.

   Hoje as pesquisas mostram a aceitabilidade do consumidor com a compra online. Com um maior acesso a internet em suas atividades rotineiras, em tecnologias como os tabletes, smartphone... faz com que o comercio eletrônico seja uma boa área para se investir, atingindo uma grande parcelas dos consumidores ativos no mercado. 

   Junto com essa evolução, houve uma rápida adaptação no mundo jurídico, criam-se os conceitos fundamentais e universais como domicilio fiscal, estabelecimento permanente, competência de jurisdição tributaria... e há uma grande discussão sobre as formas de tributação para o setor, pois de início tirou a conclusão que uma empresa na internet não é uma organização digital, vendo que um dos conceitos fundamentais e universal, é o domicílio fiscal, tendo a obrigação de antes de abrir uma empresa na internet, abrir uma empresa convencional, fazendo todos os registros convencionais como CNPJ, inscrição estadual, registro na junta comercial... assim podendo dizer que a internet vai ser apenas um canal para realização da venda de um produto ou serviço.

   Por outro lado, tem as grandes empresas convencionais que estão no mercado virtual, vendo a facilidade de apresentar seu produto ou serviço ao seu futuro cliente em potencial, fazendo com que as empresas convencionais invistam na tecnologia para a criação de um espaço na rede.

   A contabilidade deve acompanhar essas mudanças, e adaptar a nova realidade pela obrigação de atender a toda área comercial, e adaptando a legislação vigente. A venda pela internet vai ser tratada juridicamente de formas distintas, diferindo a ocasião da venda. São três formas de comercio pela internet previsto na legislação, o chamado B2C (business to consumer), empresa e consumidor, B2B (business to business), empresas e empresas ou C2C (consumer to consumer) consumidor e consumidor, portanto sendo reguladas por órgãos distintos, podendo ser por meio do código civil, códigos comercial e outras pelo código do consumidor.


   O e-commerce, assim conhecido, é uma inovação no mundo econômico, fazendo necessário que todas as organizações abranjam esse setor promissor para se manterem no mercado, uma vez que com uma simples busca em sites de pesquisa, pode se tornar uma venda em potencial. Seja qual for seu seguimento se faz necessário otimizar sua vendas pela internet, Quem não é visto não é lembrado.

Adriano Ribeiro
http://adrianoribeiroadri.wix.com/adrianoriberiocontab

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Vendas pela internet - EC 87/2015 - vigência em 2016

(operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, aplicação da alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino).

Para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da entrada em vigência até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, onde foi estabelecido conforme cronograma, sendo que o inicio de vigência pra 2015 ficou prejudicado, visto que sua vigência legal será para o ano de 2016.

Em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, assim considerado a pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento "Outros"(excetuados os casos com tratamento específico). Com os demais contribuintes do ICMS permanecem as disposições do art. 589 do Dec. 24.569/97(RICMS/CE), ou seja, o Diferencial de Alíquotas será devido na apuração da conta gráfica para empresas com escrituração fiscal regular(Regime de Recolhimento Normal) e para os demais regimes de recolhimento, na entrada do Estado.

As alíquotas interestaduais do ICMS, entre contribuintes, são em regra de 12%(Resolução do Senado Federal 22/89) e 4% quando produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012; e para não contribuinte do ICMS, será a alíquota interna do Estado de origem. De forma excepcional, com mercadorias ou bens originários dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, as alíquotas do ICMS são de 7% (Resolução do Senado Federal 22/89) ou ainda de 4% na forma da Res. SF 13/2012.

Com a entrada em vigência da nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; dito de outra maneira, ainda que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a alíquota que neste caso é a interna do Estado de origem, será adotada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor referente ao Diferencial entre as Alíquotas será devido ao Estado de destino.

Apesar de ter sido estabelecido um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, o mesmo encontra-se prejudicado, visto que a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original.

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
A partir de 16/07/2015

Apurado

80% do apurado

20% do apurado
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado
Versão original do Cronograma de patilha do ICMS, do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela EC 87/2015, no período de julho/2015 a dezembro de 2018.

Não obstante tal cronograma trazido na EC 87/2015, esse mesmo instrumento tem uma anomalia legislativa, visto que seu art. 3º traz a informação de que só produzirá efeito a partir do ano subsequente, ou seja, em 2016. E realmente só entrará em vigência em 2016.

O possível cronograma a partir de 2016 poderá ficar desta maneira:

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado
A partir da entrada em vigência, considerando ser 2016, digamos que a empresa SSP Ltda, de São Paulo, ao realizar uma venda de R$ 10.000,00 referente uma televisão de 90 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, deverá destacar a alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste) ou mesmo 4%(produto de origem estrangeira na forma da Resolução do Senado Federal 13/2012). Suponhamos que seja 7% a alíquota destacada na NFe.

A televisão tem alíquota interna no Ceará de 17%, portanto um Diferencial de Alíquota de 10%, que para o caso, um apurado de 10% de 10.000,00 = 1.000,00; valor apurado de R$ 1.000,00, a título de Diferencial de Alíquotas. Desse Diferencial de Alíquotas apurado, R$ 600,00(1.000,00 x 60% = 600,00) fica para São Paulo, e R$ 400,00(1.000,00 x 40% = 400,00) deverá ser enviado pelo vendedor ao Estado do Ceará, na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE.

Caso a mercadoria seja enviada por estabelecimento do Ceará para outros Estados da federação, o procedimento é o mesmo conforme exemplificado acima. Devendo ser observado a alíquota interna para o respectivo produto no Estado de destino e/ou tratamento específico exigido pela SEFAZ/CE. Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento.

Ressalte-se que a norma em questão, apesar de estar sendo nominada de Emenda do e-commerce ou venda pela internet, não se trata necessariamente disso. As operações realizadas de forma não presencial, de muito tempo vem trazendo turbulências aos Estados consumidores como no caso do Ceará. Antes do Protocolo ICMS 21/2011, o Ceará editou o Dec. 29.560/08, em que o art. 6º-A já determinava a cobrança do ICMS carga liquida quando o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, em operações não presenciai.

Assim, nasceu no CONFAZ o Protocolo ICMS 21/2011, sendo regulamentado no Ceará pelo Dec. 30.542/2011. O foco seria tributar, partilhando o ICMS, quando das vendas pela internet ou show room, ou seja, nas operações não presenciais, sendo que Unidades Federadas importantes, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, ficaram de fora. Esse Protocolo trouxe muitos problemas e inúmeras medidas judiciais em sede de mandado de segurança, até ser julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628. O Estado do Ceará suspendeu a cobrança em 14/03/2014, com efeitos desde 21/02/2014. Mas desde 2012 que tinha a discussão a respeito desse Protocolo ICMS, notadamente com a PEC 197/2012, até dar origem à Emenda Constitucional 87/2015 (cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado).

A questão maior da EC 87/2015 não é o e-commerce, o fundamento até pode ser, mas o detalhe importante a ser considerado é que nas operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual do ICMS, com mercadoria negociada de qualquer forma, seja pela internet, show room, telemarketing ou outros meios.

Situações que merecem reflexões:

1) nas entrada interestaduais, em que o destinatário do Ceará seja contribuinte do ICMS, o recolhimento do Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, o contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), enquanto o não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

2) nas operações interestaduais, em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o remetente será o responsável tributário, na condição de substituto tributário, pelo valor do Diferencial entre as Alíquotas, devendo enviar ao Estado de destino, via GNRE. E no período desse cronograma de partilha o Estado de origem deverá criar mecanismo para controlar o recebimento da parte que lhe cabe, seja na conta gráfica ou por recolhimento quando da emissão da NFe.

É exatamente nesse ponto, dentre outros, em que o CONFAZ deverá deliberar.

3) com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária(ICMS-ST), para consumidor final contribuinte do ICMS, quando decorrente de Convênio ou Protocolo, observar as regras que lhes são pertinentes, ou seja, a exigência do ICMS-ST a título de Diferencial de Alíquotas. Não sendo contribuinte do ICMS, aplicar o regramento da EC 87/2015.
fonte: CRC ce

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Tributação no comércio eletrônico

Tributação no comércio eletrônico e seus principais aspectos
A questão da tributação no comércio eletrônico vem causando muita dor de cabeça aos empresários do setor e promete ser palco de muitas batalhas ainda.
O cenário em que se desenvolve a política brasileira para tributação no comércio eletrônico é no mínimo inusitado. Salvo raras exceções, as leis são propostas sem que seus autores tenham o menor conhecimento sobre o funcionamento do setor.
Em termos de tributação no e-commerce, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:
  • Operações de e-commerce que envolvam a venda de produtos através de lojas virtuais e outros modelos de comércio eletrônico que negociem mercadorias;
  • Operações de e-commerce que negociam a prestação de serviços.
Os impostos incidentes sobre esses dois grupos são muito distintos e possuem alíquotas igualmente distintas, o que afeta bastante a matriz de custos.
A primeira grande diferença é que no primeiro caso, o da atividade de venda de mercadorias, o principal imposto incidente é o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias., que é de competência estadual.
Já no segundo caso, o da prestação de serviços, o principal imposto é o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.

Tributação no e-commerce de mercadorias

Nesse segmento temos também uma subdivisão que se faz necessária para o perfeito enquadramento da questão tributária no e-commerce. Nesse tipo de e-commerce devemos dividir as empresas em duas categorias:
  • Lojas virtuais que compram produtos e os revendem no ambiente online
  • As lojas virtuais que são apenas mais um canal de vendas do produtos, distribuidor ou varejista
Em termos práticos não há diferença entre a tributação no comércio eletrônico e as lojas que operam no mundo físico e a comparação é válida. Os tributos no e-commerce brasileiro estão sendo discutidos intensamente e é provável que tenhamos modificações nesta área em breve, mas no momento as regras são as que estamos apresentando por aqui.
Nas operações de e-commerce em que o empresário compra produtos para revender na Internet, incidirá o ICMS em vendas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS. Neste caso, a alíquota utilizada deverá ser a adotada no estado onde esteja situada a a loja virtual, independentemente da localização do comprador.
No caso das vendas onde o comprador é uma pessoa jurídica também contribuinte do ICMS, a alíquota praticada deverá ser a interestadual.
Além disso, incidira sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto, quando for o caso, o COFINS e PIS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido calculada sobre o resultado operacional da empresa.
A tributação no e-commerce descrito na segunda opção acima, quando a loja virtual é apenas mais um canal de vendas do próprio fabricante, empresa distribuidora ou varejista, incidirão todos os impostos descritos anteriormente, e ainda o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a loja for do o fabricante ou importador das mercadorias comercializadas.

Tributação no comércio eletrônico de serviços

No caso das operações de e-commerce que tenham como foco de vendas a prestação de serviços a situação é diferente. Nestes casos, será devido o ISS – Imposto Sobre Serviços, COFINS e PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado.Além disso, incidem também, como no caso anterior, o IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional da loja.
Dependendo da natureza do serviço, a loja virtual também deverá fazer a retenção na fonte do ISS, COFINS e PIS, além do CSLL e IRPJ.
Em nosso curso Como Montar Uma Loja Virtual, sempre recomendamos a contratação de um bom contador para auxiliar na questão tributária no e-commerce, pois existem algumas nuances que precisam ser analisadas por um profissional da área.
É importante também analisar o regime tributário em que a empresa se enquadra, pois para pequenas e médias operações existem regimes como MEI e Simples Nacional que podem reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre as vendas de uma loja virtual.
Além disso, deve-se ficar atento ao desenrolar da tramitação do Protocolo 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que autoriza a cobrança de ICMS pelos Estados de destino na venda de produtos pela internet, que ainda está em discussão. Quando aprovado, mudará muita coisa na legislação referente ao assunto.

O  peso dos impostos no e-commerce

Não adianta de nada ficar esperneando sobre a injustiça da tributação no e-commerce brasileiro, pois essa é uma questão geral no Brasil e atinge todos os setores da economia. Cabe ao setor se organizar e buscar junto a entidades realmente representativas do comércio eletrônico no Brasil, como a Câmara-e.net, caminhos e propostas para lutar por uma política fiscal melhor para o setor e para o país.
Discussões ideológicas a parte, o importante para quem está na etapa do planejamento da sua loja virtual, é ter esses parâmetros bem claros, pois esses aspectos da tributação no comércio eletrônico influenciam, e muito no resultado final do seu negócio.
Fonte: Guia de e Commerce
http://guiadeecommerce.com.br/tributacao-no-comercio-eletronico/

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Formas de tributação

   No Brasil são três as formas de tributação mais usadas para pessoas jurídicas que são: por meio do Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional. É bom frisar a importância dessa escolha já que a legislação não permite alteração no mesmo exercício, dessa forma se a decisão for errônea pode ter efeito negativamente durante todo o ano, podendo afetar a vida da empresa. Essa decisão, da forma de tributação optada, deverá ser tomada pelos administradores em conjunto com um profissional de contabilidade anualmente, deverá ser efetivada com o primeiro pagamento do imposto no ano, sendo recolhido em fevereiro. No caso do Simples Nacional, terá até o último dia útil de janeiro para aderir a essa forma de tributação. Para tomar essa decisão, deverão ser analisados alguns pontos de sua atividade, onde terá uma opção mais adequada para o perfil e porte da empresa.

   Empresas de pequeno e médio porte geralmente optam pelo Simples Nacional que se prever na lei complementar 123/2006, onde se trata do recolhimento em uma só guia para todos os tributos nos âmbitos dos poderes da união (Municipais, estaduais e do distrito federal) com economia nos pagamentos dos tributos (ISS, ICMS, CPP, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Essa opção de tributação tem algumas requisições, como ter o faturamento anual inferior ao valor de R$ 3.600.000,00. Apesar de em geral ser a melhor opção, as empresas têm atividades como as “atividades de serviços profissionais” que podem ter menores despesas com imposto, sendo tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

   O Lucro Presumido tem como principal característica a presunção de uma margem de lucro, daí vem o nome lucro presumido, essa margem pode variar dependendo da atividade, os percentuais variam de 1,6% a 32% do faturamento, sendo tributado por uma alíquota de 15% ou 25% de IRPJ e 9% de CSLL, vale ressaltar também das demais opções de tributação, o PIS e COFINS, onde não permite o crédito dos mesmos. A opção de tributação pelo Lucro Presumido é indicada para empresas que têm uma margem de lucro superior à presumida, mas nem todas as empresas podem adotar essa forma de tributação, pois a legislação prever que para optar pelo regime deverá ter um faturamento anual inferior a 78 milhões de reais no período anterior. 
   
   O Lucro Real pode ter as formas de tributação do IRPJ e CSLL anual ou trimestral. No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, aplicando-se um percentual que varia de acordo com as atividades para obter uma margem de lucro estimada, onde se tributa o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Ao final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando o IRPJ e a CSLL devida para o período e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte para período seguinte. No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL é a cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano quatro apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual. Um dos benefícios é a dedução dos custos dos serviços ou produtos para a base de cálculo do imposto, também permite crédito de insumos na apuração do PIS e COFINS.


Desta forma se faz necessário um planejamento tributário antes da escolha da tributação para o período, e antes desta escolha, aconselha-se sentar com seu contador - que seria o profissional mais qualificado para tratar do assunto -, embora o assunto seja complexo, é de total importância para a vida da empresa.

Por: Adriano Ribeiro